AGEMT Explica: Proporcional X Majoritário
O sistema eleitoral brasileiro é misto, composto por dois modelos: proporcional e majoritário. Veja quais são e as regras de cada um.
Majoritário
Está previsto nos artigos 46 e 77 da Constituição Federal de 1988, é ele o utilizado para a eleição dos representantes do poder executivo - federal, estadual e municipal - e membros do Senado federal. Com este modelo, vence o candidato ou candidata que obtiver a maioria dos votos válidos, isto é, excluídos votos brancos e nulos.
Este modelo possui duas formas: maioria absoluta, quando é considerado eleito o candidato que obtém pelo menos 50% + 1 (metade + 1= 51%). Caso este resultado não seja alcançado em primeiro turno, os dois candidatos mais votados disputam o cargo em segundo turno. Por esta forma são eleitos presidente e vice, governadores e vice dos estados e Distrito Federal, prefeitos e vice de municípios com mais de 200 mil eleitores.
Para senadores e prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores não há segundo turno, os candidatos são eleitos pela maioria simples ou relativa, ou seja, quando alcançam maior número de votos em relação aos seus concorrentes.
Proporcional
Este modelo é utilizado para eleger deputados (estadual e federal) e vereadores, e recebe este nome porque as cadeiras parlamentares são ocupadas por cada partido ou coligação de acordo com a proporção de votos recebidos por cada um. A justificativa para este modelo é a defesa da democracia representativa, permitindo a representação de minorias. Nesta forma é possível votar em um candidato específico (voto nominal) ou na legenda partidária (voto de legenda).
Para votar na legenda, basta o eleitor digitar nas urnas apenas os dois primeiros dígitos (YY) que correspondem ao número da legenda, e confirmar, deixando os demais espaços em branco.
Este sistema é mais complexo que o majoritário, a principal diferença entre os dois é que neste, o candidato ou candidata mais votada não necessariamente é eleito, o responsável por isso é o quociente eleitoral que é o número de votos mínimos que um partido deve obter para ter um representante na Câmara, Assembleia ou Câmara Municipal. O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (excluindo votos brancos e nulos), dividida pelas cadeiras em disputa. Confuso ? AGEMT Explica!
Em uma cidade com 100 mil votos válidos, e 10 cadeiras em disputa, o quociente eleitoral é 10 mil votos. Depois disso, é feita a conta do quociente partidário, que é o número de votos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral, é desta conta que é definido o número de cadeiras do partido. Por exemplo, se um partido recebe 25 mil votos (25 dividido por 10= 2,5), terá direito a ocupar 2 cadeiras.
Neste exemplo, ainda sobram 5 mil votos, a legislação eleitoral prevê a distribuição dos votos restantes pelos partidos/coligações através do cálculo da média. Esta parte é mais simples, o partido com maior média ganha mais uma cadeira, e isto é feito até todas as cadeiras serem ocupadas.
Depois disso, quem é eleito ? São eleitos os candidatos mais votados dentro de cada partido/coligação. Mas, só podem ser eleitos aqueles que tiverem pelo menos 10% do quociente eleitoral, ou seja, de acordo com nosso exemplo, ao menos mil votos. Este mecanismo da legislação tenta frear o "fenômeno" conhecido como “puxador de voto”. Os “puxadores de votos” são os candidatos que devido a sua votação expressiva elegem outros candidatos menos votados.